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Lei nº 9.327 de 9 de dezembro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a condução de veículo oficial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Os servidores públicos federais, dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial, poderão dirigir veículos oficiais, de transporte individual de passageiros, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e devidamente autorizados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade a que pertençam.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se o art. 9º da Lei nº 1.081, de 13 de abril de 1950 , e demais disposições em contrário.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luis Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1996