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Lei nº 9.321 de 5 de dezembro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispensa a comprovação de regularidade do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) para fins de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e dá outras providencias.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.521-1, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 5 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Fica dispensada a comprovação de regularidade do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), a que se refere o art. 21 da Lei no 8.847, de 28 de janeiro de 1994 , para fins de concessão de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

Art. 2º

Nas operações de crédito rural, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer critérios para realização, por amostragem, da fiscalização de que trata o art. 10, inciso III, da Lei no 4.829, de 5 de novembro de 1965, bem como de sua dispensa.

Art. 3º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.521-1, de 7 de novembro de 1996.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Senador JOSÉ SARNEY Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.12.1996

Lei nº 9.321 de 5 de dezembro de 1996