Lei nº 9.321 de 5 de dezembro de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispensa a comprovação de regularidade do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) para fins de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e dá outras providencias.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.521-1, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 5 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fica dispensada a comprovação de regularidade do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), a que se refere o art. 21 da Lei no 8.847, de 28 de janeiro de 1994 , para fins de concessão de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
Nas operações de crédito rural, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer critérios para realização, por amostragem, da fiscalização de que trata o art. 10, inciso III, da Lei no 4.829, de 5 de novembro de 1965, bem como de sua dispensa.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.521-1, de 7 de novembro de 1996.
Senador JOSÉ SARNEY Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.12.1996