Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei nº 9.293 de 15 de Julho de 1996
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 1997 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos para a lei orçamentária anual.
§ 1º
Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos subprojetos ou subatividades correspondentes.
§ 2º
Os decretos de abertura de créditos suplementares editados mediante autorização na lei orçamentária anual serão acompanhados, na sua publicação, de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução dos subprojetos ou subatividades atingidos e suas metas.
§ 3º
Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.