JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei nº 9.293 de 15 de Julho de 1996

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 1997 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos para a lei orçamentária anual.

§ 1º

Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos subprojetos ou subatividades correspondentes.

§ 2º

Os decretos de abertura de créditos suplementares editados mediante autorização na lei orçamentária anual serão acompanhados, na sua publicação, de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução dos subprojetos ou subatividades atingidos e suas metas.

§ 3º

Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.

Art. 8º da Lei 9.293 /1996