JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 9.293 de 15 de Julho de 1996

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 1997 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:

I

pessoal e encargos sociais;

II

juros e encargos da dívida;

III

outras despesas correntes;

IV

investimentos;

V

inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;

VI

amortização da dívida;

VII

outras despesas de capital.

§ 1º

As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades, com indicação das respectivas metas.

§ 2º

Os subprojetos e subatividades serão agrupados em projetos e atividades, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetivos.

§ 3º

No projeto de lei orçamentária anual será atribuído a cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um código numérico seqüencial que não constará da lei orçamentária anual.

§ 4º

O enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação funcional-programática deverá observar os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora.

§ 5º

(VETADO)

§ 6º

As modificações propostas nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos seqüenciais da proposta original.

§ 7º

(VETADO)

§ 8º

As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, com a devida justificativa, para atender às necessidades de execução.

Art. 6º, II da Lei 9.293 /1996