Artigo 6º da Lei nº 9.293 de 15 de Julho de 1996
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 1997 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:
I
pessoal e encargos sociais;
II
juros e encargos da dívida;
III
outras despesas correntes;
IV
investimentos;
V
inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;
VI
amortização da dívida;
VII
outras despesas de capital.
§ 1º
As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades, com indicação das respectivas metas.
§ 2º
Os subprojetos e subatividades serão agrupados em projetos e atividades, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetivos.
§ 3º
No projeto de lei orçamentária anual será atribuído a cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um código numérico seqüencial que não constará da lei orçamentária anual.
§ 4º
O enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação funcional-programática deverá observar os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora.
§ 5º
(VETADO)
§ 6º
As modificações propostas nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos seqüenciais da proposta original.
§ 7º
(VETADO)
§ 8º
As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, com a devida justificativa, para atender às necessidades de execução.