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Artigo 28, Inciso IV da Lei nº 9.293 de 15 de Julho de 1996

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 1997 e dá outras providências.

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Art. 28

O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194 , 195 , 196 , 200 , 201 , 203 e 212, § 4º, da Constituição , e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I

das contribuições sociais previstas na Constituição;

II

das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;

III

da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada, para despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários da União; e

IV

do orçamento fiscal.

§ 1º

A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.

§ 2º

(VETADO)

Art. 28, IV da Lei 9.293 /1996