Artigo 28 da Lei nº 9.293 de 15 de Julho de 1996
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 1997 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194 , 195 , 196 , 200 , 201 , 203 e 212, § 4º, da Constituição , e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I
das contribuições sociais previstas na Constituição;
II
das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;
III
da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada, para despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários da União; e
IV
do orçamento fiscal.
§ 1º
A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
§ 2º
(VETADO)