Artigo 18, Parágrafo 2, Inciso I da Lei nº 9.293 de 15 de Julho de 1996
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 1997 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica, as repartições de receitas tributárias, as operações de crédito externas e as destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido por ato ministerial, e dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
I
instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos arts. 155 e 156, da Constituição, ressalvado o imposto previsto no art. 156, III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, quando comprovada a ausência do fato gerador;
II
a receita tributária própria corresponde, em relação ao total das receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações de crédito, a pelo menos:
a
vinte e cinco por cento, no caso de Estado ou Distrito Federal;
b
cinco por cento, no caso de Municípios com mais de 150.000 habitantes;
c
três por cento, no caso de Municípios de 50.000 a 150.000 habitantes;
III
não está inadimplente:
a
com a União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição ;
b
com as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; e
c
com a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública federal, através de convênios, acordos, ajustes, subvenções sociais, contribuições, auxílios e similares.
§ 1º
Ressalvadas as vedações constitucionais, fica o Poder Executivo autorizado a dispensar, mediante decreto, em caráter excepcional, as exigências previstas no inciso III deste artigo, para atendimento das ações incluídas nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no Programa Comunidade Solidária. (Regulamento)
§ 2º
É obrigatória a contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que poderá ser atendida através de recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis e será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo e máximo:
I
no caso dos Municípios:
a
cinco e dez por cento, se localizados nas áreas da SUDENE, da SUDAM e da Baixada Fluminense e no Centro-Oeste, no caso de Municípios com até 25.000 habitantes;
b
dez e vinte por cento, nos demais Municípios localizados nas áreas da SUDENE, da SUDAM e da Baixada Fluminense e no Centro-Oeste;
c
dez e quarenta por cento, para as transferências no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS, excluídos os Municípios relacionados nas alíneas anteriores;
d
vinte e quarenta por cento, para os demais;
II
no caso dos Estados e do Distrito Federal:
a
dez e vinte por cento, se localizados nas áreas da SUDENE e da SUDAM e no Centro-Oeste; e
b
vinte e quarenta por cento, para os demais.
§ 3º
A exigência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se aplica aos recursos transferidos pela União:
I
oriundos de operações de crédito internas e externas, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;
II
oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e de programas de conversão da dívida externa doada para fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública;
III
a Municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir; e
IV
para atendimento dos programas de educação fundamental e às ações incluídas nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no Programa Comunidade Solidária.
§ 4º
Caberá ao órgão transferidor:
I
verificar a implementação das condições previstas neste artigo, exigindo, ainda, do Estado, Distrito Federal ou Município que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive através dos balanços contábeis de 1996 e dos exercícios anteriores, da lei orçamentária para 1997 e demais documentos comprobatórios; e
II
acompanhar a execução das subatividades ou subprojetos desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 5º
As transferências previstas neste artigo poderão ser feitas por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da União para execução e fiscalização, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou intrumento congênere, e os demais registros próprios no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes.
§ 6º
O disposto neste artigo aplica-se igualmente à concessão de empréstimo, financiamento ou aval pelo Tesouro Nacional para Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto.
§ 7º
(VETADO)
§ 8º
Em caráter excepcional, para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, poderão ser utilizados os valores constantes do relatório de execução orçamentária de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição, relativo ao quarto bimestre do exercício financeiro de 1997 .(Incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
§ 9º
Para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, também poderão ser utilizados os valores constantes da lei orçamentária para o exercício de 1997 e seus créditos adicionais, aprovados pelo Poder Legislativo Municipal até 31 de outubro de 1997. .(Incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)