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Artigo 9º da Lei do Concubinato | Lei nº 9.278 de 10 de Maio de 1996

Regula o

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Art. 9º

Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.

Art. 9º da Lei do Concubinato - Lei 9.278 /1996