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Lei nº 9.267 de 25 de Março de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do § 4º do art. 24 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

O § 4º do art. 24 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , acrescido pelo art. 83 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24 (...) § 4º Nas decisões da Assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça".

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Milton Seligman

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.3.1996

Lei nº 9.267 de 25 de Março de 1996