Lei nº 9.267 de 25 de Março de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do § 4º do art. 24 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
O § 4º do art. 24 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , acrescido pelo art. 83 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24 (...) § 4º Nas decisões da Assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça".
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Milton Seligman
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.3.1996