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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei nº 9.264 de 7 de Fevereiro de 1996

Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos e dá outras providências.

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Art. 5º

O ingresso nos cargos das carreiras de que trata esta Lei dar-se-á sempre na 3 a (terceira) classe, mediante concurso público, exigido curso superior completo, observados os requisitos previstos na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)

§ 1º

O ingresso na Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, exigindo-se diploma de Bacharel em Direito e, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato da posse. (Redação dada pela Lei nº 13.047. de 2014)

§ 2º

Será exigido para o ingresso na Carreira de Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal o diploma de Física, Química, Ciências Biológicas, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Informática, Geologia, Odontologia, Farmácia, Bioquímica, Mineralogia e Engenharia. (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)

§ 3º

Será exigido para o ingresso na Carreira de Perito Médico-Legista da Polícia Civil do Distrito Federal o diploma de Medicina. (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)

§ 4º

O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão nos cargos das carreiras. (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)

Art. 5º, §3º da Lei 9.264 /1996