Artigo 5º da Lei nº 9.264 de 7 de Fevereiro de 1996
Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O ingresso nos cargos das carreiras de que trata esta Lei dar-se-á sempre na 3 a (terceira) classe, mediante concurso público, exigido curso superior completo, observados os requisitos previstos na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
§ 1º
O ingresso na Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, exigindo-se diploma de Bacharel em Direito e, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato da posse. (Redação dada pela Lei nº 13.047. de 2014)
§ 2º
Será exigido para o ingresso na Carreira de Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal o diploma de Física, Química, Ciências Biológicas, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Informática, Geologia, Odontologia, Farmácia, Bioquímica, Mineralogia e Engenharia. (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
§ 3º
Será exigido para o ingresso na Carreira de Perito Médico-Legista da Polícia Civil do Distrito Federal o diploma de Medicina. (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
§ 4º
O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão nos cargos das carreiras. (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)