Lei nº 9.251 de 28 de dezembro de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, créditos adicionais até o limite de R$ 21.494.434,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995 , em favor do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, crédito suplementar no valor de R$ 18.454.434,00 (dezoito milhões, quatrocentos e cinqüenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro reais), para atender às programações indicadas no Anexo I desta Lei.
Art. 2º
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995 , em favor do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, crédito especial até o limite de R$ 3.040.000,00 (três milhões e quarenta mil reais), para atender às programações indicadas no Anexo II desta Lei.
Art. 3º
Os recursos necessários ao atendimento do disposto nos artigos anteriores decorrerão:
I
do cancelamento parcial das dotações indicadas no Anexo III desta Lei, nos montantes especificados;
II
da incorporação do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados de Outras Fontes. Art. 4º Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, são alteradas as receitas das Entidades da Administração indireta, conforme demonstrado no Anexo IV desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Andrea Sandro Calabi
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.12.1995