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Artigo 37, Inciso II da Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.

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Art. 37

Fica a Secretaria da Receita Federal autorizada a:

I

instituir modelo de documento fiscal a ser emitido por profissionais liberais;

II

celebrar, em nome da União, convênio com os Estados, Distrito Federal e Municípios, objetivando instituir cadastro único de contribuintes, em substituição aos cadastros federal, estaduais e municipais.