Artigo 37 da Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Fica a Secretaria da Receita Federal autorizada a:
I
instituir modelo de documento fiscal a ser emitido por profissionais liberais;
II
celebrar, em nome da União, convênio com os Estados, Distrito Federal e Municípios, objetivando instituir cadastro único de contribuintes, em substituição aos cadastros federal, estaduais e municipais.