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Artigo 9º da Lei nº 9.247 de 26 de dezembro de 1995

Fixa os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz e dá outras providências.

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Art. 9º

Os arts. 3º, 4º e 6º da Lei nº 7.622, de 9 de outubro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) Parágrafo único. As condições de recrutamento, seleção inicial, matrícula em curso de formação, convocação para o serviço ativo, ingresso nos Quadros do CAFRM, e permanência definitiva no Serviço Ativo da Marinha serão objeto de regulamentação desta Lei. Art. 4º O efetivo do Quadro Auxiliar Feminino de Praças tem o seu limite fixado em 1.800 militares. § 1º Os efetivos por graduação a vigorar em cada ano para o Quadro Auxiliar Feminino de Praças serão distribuídos mediante ato do Ministro de Estado da Marinha, dentro do limite previsto neste artigo. § 2º Os efetivos distribuídos na forma do parágrafo anterior serão os efetivos de referência para fins de promoção e aplicação da Quota Compulsória de que trata o Estatuto dos Militares. § 3º As vagas decorrentes do efetivo fixado no caput deste artigo serão gradativamente preenchidas no decurso de dezesseis anos, conforme a necessidade do serviço, desde que de acordo com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e que haja dotação orçamentária suficiente para atender as despesas daí decorrentes. (...) Art. 6º O Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais é constituído dos seguintes postos: I - Capitão-de-Mar-e-Guerra; II - Capitão-de-Fragata; III - Capitão-de-Corveta; IV - Capitão-Tenente; V - Primeiro-Tenente; VI - Segundo-Tenente."

Art. 9º da Lei 9.247 /1995