JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei nº 9.247 de 26 de dezembro de 1995

Fixa os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Com exceção dos postos de Oficiais Generais, e quando necessário à manutenção do fluxo regular e equilibrado da carreira, o Poder Executivo, ao distribuir os efetivos na forma do art. 5º desta Lei, poderá alterar os limites dos postos em até dez por cento.

§ 1º

A execução do disposto neste artigo, em caso algum, poderá resultar em aumento do efetivo global de Oficiais previsto nesta Lei, nem da despesa total a ele correspondente.

§ 2º

Na aplicação do disposto no caput deste artigo, se vier a ocorrer, temporariamente, excesso de Oficiais de determinado posto em Corpos ou Quadros, o efetivo total desse posto será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo distribuído.

§ 3º

Para o fim do disposto no art. 6º desta Lei, no que se refere à promoção, será considerado o efetivo que for distribuído na forma deste artigo.

Art. 8º, §3° da Lei 9.247 /1995