Artigo 7º da Lei nº 9.247 de 26 de dezembro de 1995
Fixa os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A distribuição dos efetivos de alunos das escolas de formação de Oficiais da Ativa e de alunos das escolas de formação de Oficiais da Reserva será regulada pelo Ministro de Estado da Marinha, de modo a atender às necessidades de Oficiais nos postos iniciais dos diversos Corpos e Quadros, bem como de formação das reservas.