Artigo 6º da Lei nº 9.247 de 26 de dezembro de 1995
Fixa os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os efetivos distribuídos na forma do artigo anterior serão os efetivos de referência para fins de promoção e de aplicação da Quota Compulsória de que trata o Estatuto dos Militares.