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Artigo 6º da Lei nº 9.247 de 26 de dezembro de 1995

Fixa os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz e dá outras providências.

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Art. 6º

Os efetivos distribuídos na forma do artigo anterior serão os efetivos de referência para fins de promoção e de aplicação da Quota Compulsória de que trata o Estatuto dos Militares.

Art. 6º da Lei 9.247 /1995