Artigo 5º da Lei nº 9.247 de 26 de dezembro de 1995
Fixa os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Cabe ao Poder Executivo distribuir, anualmente, por postos, nos diferentes Corpos e Quadros, os efetivos de Oficiais de que tratam esta Lei e a Lei nº 6.923, de 29 de junho de 1981 , respeitados os limites nelas estabelecidos.
Parágrafo único
A distribuição de efetivos, de que trata este artigo, poderá ser alterada no curso do exercício, sempre que necessário, para efeito de possibilitar os ajustes indispensáveis, motivados por transferência de Oficiais entre Corpos e Quadros: