Artigo 2º, Inciso VII, Alínea a da Lei nº 9.247 de 26 de dezembro de 1995
Fixa os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha são os seguintes:
I
Corpo da Armada;
II
Corpo de Fuzileiros Navais;
III
Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;
IV
Corpo de Intendentes da Marinha;
V
Corpo de Saúde da Marinha:
a
Quadro de Médicos;
b
Quadro de Cirurgiões-Dentistas;
c
Quadro de Farmacêuticos;
VI
Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha:
a
Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada;
b
Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais;
VII
Quadros Complementares de Oficiais da Marinha:
a
Quadro Complementar do Corpo da Armada;
b
Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais;
c
Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha;
VIII
Quadro de Capelães da Marinha;
IX
Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais.
Parágrafo único
Para efeito desta Lei, será considerado, ainda, um Quadro de Oficiais Temporários, composto por Oficiais da Reserva não Remunerada, quando convocados, e pelos incorporados para prestação do Serviço Militar Inicial.