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Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 9.247 de 26 de dezembro de 1995

Fixa os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz e dá outras providências.

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Art. 2º

Os Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha são os seguintes:

I

Corpo da Armada;

II

Corpo de Fuzileiros Navais;

III

Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;

IV

Corpo de Intendentes da Marinha;

V

Corpo de Saúde da Marinha:

a

Quadro de Médicos;

b

Quadro de Cirurgiões-Dentistas;

c

Quadro de Farmacêuticos;

VI

Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha:

a

Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada;

b

Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais;

VII

Quadros Complementares de Oficiais da Marinha:

a

Quadro Complementar do Corpo da Armada;

b

Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais;

c

Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha;

VIII

Quadro de Capelães da Marinha;

IX

Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais.

Parágrafo único

Para efeito desta Lei, será considerado, ainda, um Quadro de Oficiais Temporários, composto por Oficiais da Reserva não Remunerada, quando convocados, e pelos incorporados para prestação do Serviço Militar Inicial.