Artigo 10º da Lei nº 9.247 de 26 de dezembro de 1995
Fixa os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O art. 2º da Lei nº 7.301, de 29 de março de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Os Quadros Complementares são constituídos dos seguintes postos: I - Capitão-de-Mar-e-Guerra; II - Capitão-de-Fragata; III - Capitão-de-Corveta; IV - Capitão-Tenente; V - Primeiro-Tenente."