Artigo 1º, Inciso VIII da Lei nº 9.247 de 26 de dezembro de 1995
Fixa os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz terão os seguintes limites por postos:
I
Almirante-de-Esquadra(...) 6;
II
Vice-Almirante(...) 21;
III
Contra-Almirante (...) 43;
IV
Capitão-de-Mar-e-Guerra(...) 370;
V
Capitão-de-Fragata (...) 825;
VI
Capitão-de-Corveta (...) 1.595;
VII
Capitão-Tenente (...) 2.198;
VIII
Primeiro-Tenente.. (...) 1.598;
IX
Segundo-Tenente (...) 892.