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Artigo 1º, Inciso VI da Lei nº 9.247 de 26 de dezembro de 1995

Fixa os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz e dá outras providências.

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Art. 1º

Os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz terão os seguintes limites por postos:

I

Almirante-de-Esquadra(...) 6;

II

Vice-Almirante(...) 21;

III

Contra-Almirante (...) 43;

IV

Capitão-de-Mar-e-Guerra(...) 370;

V

Capitão-de-Fragata (...) 825;

VI

Capitão-de-Corveta (...) 1.595;

VII

Capitão-Tenente (...) 2.198;

VIII

Primeiro-Tenente.. (...) 1.598;

IX

Segundo-Tenente (...) 892.