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Artigo 2º, Inciso VI da Lei nº 9.238 de 22 de dezembro de 1995

Ratifica a recriação do Fundo de Administração do Hospital das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 2º

Constituem Fontes de Receita - FR, do Fundo de Administração do HFA, os recursos oriundos:

I

do Fundo de Saúde das Forças Singulares;

II

de convênios, subvenções, contribuições, acordos, doações e legados;

III

de indenizações provenientes do atendimento médico-hospitalar, de pagamento de diárias referentes aos acompanhantes dos pacientes internados;

IV

de receitas provenientes de arrendamento de bens móveis;

V

de receitas provenientes de exploração e arrendamento de bens imóveis;

VI

de rendimentos líquidos das operações financeiras realizadas pelo próprio Fundo;

VII

de recolhimento de indenizações do Auxílio-Moradia dos militares e da taxa de ocupação dos civis, referente aos Próprios Nacionais Residenciais sob a administração do HFA; e

VIII

de quaisquer outras fontes que forem expressamente atribuídas ao Fundo de Administração do HFA.

Art. 2º, VI da Lei 9.238 /1995