Artigo 2º da Lei nº 9.237 de 22 de dezembro de 1995
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação própria, consignada no orçamento da União.