JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei dos Desaparecidos Políticos do Brasil | Lei nº 9.140 de 04 de dezembro de 1995

Reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A Comissão Especial será composta por sete membros, de livre escolha e designação do Presidente da República, que indicará, dentre eles, quem irá presidi-la, com voto de qualidade.

§ 1º

Dos sete membros da Comissão, quatro serão escolhidos:

I

dentre os membros da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados;

II

dentre as pessoas com vínculo com os familiares das pessoas referidas na lista constante do Anexo I;

III

dentre os membros do Ministério Público Federal; e

IV

dentre os integrantes do Ministério da Defesa. (Redação dada pela Lei nº 10.875, de 2004)

§ 2º

A Comissão Especial poderá ser assessorada por funcionários públicos federais, designados pelo Presidente da República, podendo, ainda, solicitar o auxílio das Secretarias de Justiça dos Estados, mediante convênio com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, se necessário. (Redação dada pela Lei nº 10.875, de 2004)

Art. 5º, §1º, II da Lei dos Desaparecidos Políticos do Brasil - Lei 9.140 /1995