Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei dos Desaparecidos Políticos do Brasil | Lei nº 9.140 de 04 de dezembro de 1995
Reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Comissão Especial será composta por sete membros, de livre escolha e designação do Presidente da República, que indicará, dentre eles, quem irá presidi-la, com voto de qualidade.
§ 1º
Dos sete membros da Comissão, quatro serão escolhidos:
I
dentre os membros da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados;
II
dentre as pessoas com vínculo com os familiares das pessoas referidas na lista constante do Anexo I;
III
dentre os membros do Ministério Público Federal; e
IV
dentre os integrantes do Ministério da Defesa. (Redação dada pela Lei nº 10.875, de 2004)
§ 2º
A Comissão Especial poderá ser assessorada por funcionários públicos federais, designados pelo Presidente da República, podendo, ainda, solicitar o auxílio das Secretarias de Justiça dos Estados, mediante convênio com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, se necessário. (Redação dada pela Lei nº 10.875, de 2004)