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Artigo 33, Inciso III da Lei de Organização Partidária | Lei nº 9.096 de 19 de Setembro de 1995

Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.

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Art. 33

Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens:

I

discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do fundo partidário;

II

origem e valor das contribuições e doações;

III

despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha;

IV

discriminação detalhada das receitas e despesas.

Art. 33, III da Lei de Organização Partidária - Lei 9.096 /1995