Artigo 33 da Lei de Organização Partidária | Lei nº 9.096 de 19 de Setembro de 1995
Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens:
I
discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do fundo partidário;
II
origem e valor das contribuições e doações;
III
despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha;
IV
discriminação detalhada das receitas e despesas.