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Artigo 4º da Lei nº 9.088 de 21 de Agosto de 1995

Dispõe sobre a transferência do controle acionário da Companhia Siderúrgica da Amazônia - SIDERAMA e dá outras providências.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º da Lei 9.088 /1995