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Artigo 3º da Lei nº 9.088 de 21 de Agosto de 1995

Dispõe sobre a transferência do controle acionário da Companhia Siderúrgica da Amazônia - SIDERAMA e dá outras providências.

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Art. 3º

No pagamento dos débitos assumidos, deverão ser utilizadas obrigações representativas de dívida federal, até o valor dos passivos da SIDERAMA, apurados em balanço auditado a ser levantado para esse fim, que não poderá ser superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Art. 3º da Lei 9.088 /1995