Artigo 84 da Lei nº 9.069 de 29 de Junho de 1995
Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 84
Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nº 542, de 30 de junho de 1994 ; nº 566, de 29 de julho de 1994 ; nº 596, de 26 de agosto de 1994 ; nº 635, de 27 de setembro de 1994 ; nº 681, de 27 de outubro de 1994 ; nº 731, de 25 de novembro de 1994 ; nº 785, de 23 de dezembro de 1994 ; nº 851, de 20 de janeiro de 1995 ; nº 911, de 21 de fevereiro de 1995 ; nº 953, de 23 de março de 1995 ; nº 978, de 20 de abril de 1995 ; nº 1004, de 19 de maio de 1995 ; e nº 1027, de 20 de junho de 1995 .