JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Inciso IV da Lei nº 9.065 de 20 de Junho de 1995

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O lucro real ou arbitrado da pessoa jurídica estará sujeito a um adicional do imposto de renda à alíquota de: Produção de efeito

I

dez por cento sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 180.000,00 até R$ 780.000,00;

II

quinze por cento sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 780.000,00;

III

dez por cento sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 15.000,00 até R$ 65.000,00;

IV

quinze por cento sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 65.000,00.

§ 1º

Os limites previstos nos incisos I e II serão proporcionais ao número de meses transcorridos do ano-calendário, quando o período de apuração for inferior a doze meses.

§ 2º

O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.