Artigo 11 da Lei nº 9.065 de 20 de Junho de 1995
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O lucro real ou arbitrado da pessoa jurídica estará sujeito a um adicional do imposto de renda à alíquota de: Produção de efeito
I
dez por cento sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 180.000,00 até R$ 780.000,00;
II
quinze por cento sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 780.000,00;
III
dez por cento sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 15.000,00 até R$ 65.000,00;
IV
quinze por cento sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 65.000,00.
§ 1º
Os limites previstos nos incisos I e II serão proporcionais ao número de meses transcorridos do ano-calendário, quando o período de apuração for inferior a doze meses.
§ 2º
O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.