Artigo 5º da Lei nº 9.049 de 18 de Maio de 1995
Faculta o registro, nos documentos pessoais de identificação, das informações que especifica.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Faculta o registro, nos documentos pessoais de identificação, das informações que especifica.
Revogam-se as disposições em contrário.