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Artigo 1º da Lei nº 9.036 de 5 de Maio de 1995

Dá nova redação ao art. 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, que "estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências".

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Art. 1º

O art. 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 O Conselho Monetário Nacional poderá instituir e disciplinar novas modalidades de caderneta de poupança, observada periodicidade de crédito de rendimento igual ou superior a trinta dias e remuneração básica pela TRD."