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Lei nº 9.036 de 5 de Maio de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, que "estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências".

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

O art. 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 O Conselho Monetário Nacional poderá instituir e disciplinar novas modalidades de caderneta de poupança, observada periodicidade de crédito de rendimento igual ou superior a trinta dias e remuneração básica pela TRD."

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.1995