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    3. Lei 9.036 de 5 de Maio de 1995

    Coração para favoritarLei 9.036 de 5 de Maio de 1995

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Brasília, 5 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


    Art. 1º

    O art. 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 O Conselho Monetário Nacional poderá instituir e disciplinar novas modalidades de caderneta de poupança, observada periodicidade de crédito de rendimento igual ou superior a trinta dias e remuneração básica pela TRD."

    Art. 2º

    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Pedro Malan

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.1995