Lei 9.036 de 5 de Maio de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Brasília, 5 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
O art. 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 O Conselho Monetário Nacional poderá instituir e disciplinar novas modalidades de caderneta de poupança, observada periodicidade de crédito de rendimento igual ou superior a trinta dias e remuneração básica pela TRD."
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.1995