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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 9.030 de 13 de Abril de 1995

Fixa a remuneração dos cargos em comissão e de Natureza Especial e das funções de direção, chefia ou assessoramento que menciona, e dá outras providências.

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Art. 4º

O vencimento das Funções Gratificadas (FG), criadas pelo art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 , e das Gratificações de Representação (GR) da Presidência da República e dos órgãos que a integram, mantidos os respectivos fatores de Gratificação de Atividade por Desempenho de Função, passa a ser o constante do Anexo III desta lei.

Parágrafo único

A designação para o exercício das Funções Gratificadas (FG) de que trata este artigo recairá, exclusivamente, em servidor ocupante de cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 9.030 /1995