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Artigo 3º da Lei nº 9.030 de 13 de Abril de 1995

Fixa a remuneração dos cargos em comissão e de Natureza Especial e das funções de direção, chefia ou assessoramento que menciona, e dá outras providências.

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Art. 3º

O vencimento dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), níveis DAS-101.3, DAS-102.3, DAS-101.2, DAS-102.2, DAS-101.1 e DAS-102.1, mantidos os respectivos percentuais de representação e fatores de Gratificação de Atividade por Desempenho de Função, passa a ser o constante do Anexo II desta lei.

Art. 3º da Lei 9.030 /1995