Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 9.030 de 13 de Abril de 1995
Fixa a remuneração dos cargos em comissão e de Natureza Especial e das funções de direção, chefia ou assessoramento que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública Federal direta ou indireta, investido nos cargos a que se refere o artigo anterior, que optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, perceberá, pelo exercício do cargo em comissão ou de Natureza Especial, a título de Parcela Variável, valor equivalente à diferença entre a remuneração recebida em seu órgão ou entidade de origem e a remuneração total do cargo em comissão ou de Natureza Especial que exerce.
§ 1º
Para fins de cálculo da Parcela Variável a que se refere este artigo, será considerada como remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente a definida no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994 .
§ 2º
O servidor a que se refere este artigo poderá optar por receber, pelo exercício do cargo em comissão ou de Natureza Especial, Parcela Variável em valor igual a 25% da remuneração total do cargo ou função, obedecidos os limites fixados pela Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
§ 3º
A parcela a ser incorporada, nos termos da legislação específica, relativa aos cargos a que se refere o artigo anterior, será calculada sobre o valor da Parcela Variável fixado no parágrafo anterior.