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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 9.028 de 12 de Abril de 1995

Dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências.

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Art. 6º

A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

§ 1º

O disposto neste artigo se aplica aos representantes judiciais da União designados na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993 . (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)

§ 2º

As intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil . (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

Art. 6º, §2º da Lei 9.028 /1995