Artigo 6º da Lei nº 9.028 de 12 de Abril de 1995
Dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
§ 1º
O disposto neste artigo se aplica aos representantes judiciais da União designados na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993 . (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
§ 2º
As intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil . (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)