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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 9.026 de 10 de Abril de 1995

Dispõe sobre a vinculação da Fundação Osório, e dá outras providências.

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Art. 7º

Na hipótese de os servidores de que trata esta lei estarem percebendo remuneração superior à resultante da inclusão, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º, ser-lhes-ão asseguradas diferenças individuais como vantagem pessoal nominalmente identificável em valor fixo e irreajustável.

Parágrafo único

As diferenças individuais de que trata este artigo serão absorvidas quando o servidor mudar de padrão ou quando houver reajustamento de tabelas e não servirá de base de cálculo para adicionais e gratificações.