Artigo 7º da Lei nº 9.026 de 10 de Abril de 1995
Dispõe sobre a vinculação da Fundação Osório, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Na hipótese de os servidores de que trata esta lei estarem percebendo remuneração superior à resultante da inclusão, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º, ser-lhes-ão asseguradas diferenças individuais como vantagem pessoal nominalmente identificável em valor fixo e irreajustável.
Parágrafo único
As diferenças individuais de que trata este artigo serão absorvidas quando o servidor mudar de padrão ou quando houver reajustamento de tabelas e não servirá de base de cálculo para adicionais e gratificações.