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Artigo 1º da Lei nº 9.023 de 5 de Abril de 1995

Veda a destinação de recursos públicos às instituições que especifica.

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Art. 1º

É vedada, na área da saúde, a destinação de recursos públicos para auxílios, subvenções, subsídios, bem como a concessão de prazos ou juros privilegiados às instituições privadas com finalidade lucrativa.

Art. 1º da Lei 9.023 /1995