Artigo 1º da Lei nº 9.023 de 5 de Abril de 1995
Veda a destinação de recursos públicos às instituições que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É vedada, na área da saúde, a destinação de recursos públicos para auxílios, subvenções, subsídios, bem como a concessão de prazos ou juros privilegiados às instituições privadas com finalidade lucrativa.