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Lei nº 9.023 de 5 de Abril de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Veda a destinação de recursos públicos às instituições que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

É vedada, na área da saúde, a destinação de recursos públicos para auxílios, subvenções, subsídios, bem como a concessão de prazos ou juros privilegiados às instituições privadas com finalidade lucrativa.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Adib Jatene

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.4.1995

Lei nº 9.023 de 5 de Abril de 1995