Lei nº 9.023 de 5 de Abril de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Veda a destinação de recursos públicos às instituições que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
É vedada, na área da saúde, a destinação de recursos públicos para auxílios, subvenções, subsídios, bem como a concessão de prazos ou juros privilegiados às instituições privadas com finalidade lucrativa.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Adib Jatene
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.4.1995