Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 9.020 de 30 de Março de 1995
Dispõe sobre a implantação, em caráter emergencial e provisório, da Defensoria Pública da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Público, por seus órgãos, entes e instituições, poderá, mediante termo, convênio ou qualquer outro tipo de ajuste, fornecer à Defensoria Pública da União, gratuitamente, bens e serviços necessários à sua implantação e funcionamento.
Parágrafo único
Os serviços a que se refere este artigo compreendem o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento da Defensoria Pública da União. (Parágrafo único incluído pela Lei nº 10.212, de 23.3.2001)